INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
A lei que institui o inventário Extrajudicial, Lei nº 11.441/2007, facilitou bastante esse procedimento que antes era extremamente moroso. Com essa lei desde 2007 os Cartórios estão autorizados a fazer a Escritura de Inventário e Partilha.
A referida lei colocou 2 impedimentos para o Inventário Extrajudicial em seu Art. 1º: quando houver herdeiros incapazes e havendo testamento deixado pelo falecido. No caso de não ter testamento e todos os herdeiros serem capazes precisam estar de acordo com a partilha para que o procedimento seja feito no cartório.
Essa lei veio para agilizar os procedimentos de inventário em que só houvessem herdeiros capazes, que podem dispor de seus bens livremente e não precisa de intervenção judicial. Antes da lei era obrigatória a via judicial o que ocasionava extrema morosidade e sobrecarga de processos. Sendo todos capazes não tem necessidade legal de haver intervenção judicial.
No caso de haver testamento deixado pelo falecido o Juiz precisa fazer a análise da legalidade do testamento e por essa razão necessita da homologação judicial, ainda que os herdeiros estejam em acordo.
Podendo ser utilizada a via extrajudicial (via cartório), os herdeiros precisam constituir Advogado para fazer a petição com os termos da partilha, tirar todas as certidões negativas em nome do de cujos (fazenda municipal, estadual e federal). Os imóveis objeto da partilha não podem ter dívida e IPTU. Os herdeiros precisam juntar cópia simples do RG, CPF, comprovante de residência dos 3 últimos meses, certidão de nascimento para os solteiros e casamento para os casados.
Com todos os documentos acima em mãos o Advogado faz a petição ao cartório e o Cartório dá entrada na Tributação Estadual para que seja feita a avaliação dos bens deixados pelo falecido. Sobre essa avaliação dos bens é cobrado o imposto causa mortis chamado de ITCMD. A alíquota pode variar de 3% a 5% de acordo com o valor total da avaliação dos bens.
As taxas do cartório com a Escritura e Registros também serão calculadas com base nessa avaliação feita pela Tributação Estadual. Essas taxas de cartório estão definidas em tabela divulgada pelo TJ de cada Estado.
Após o pagamento do imposto o Cartório redige a Escritura e marca com todos os Herdeiros e Advogado para assinatura. Com a Escritura assinada e registrada, tem que Registrar nos cartórios das matrículas dos imóveis objeto da partilha.
O tempo para finalizar depende muito do tempo que a Tributação de cada Estado leva para finalizar a avaliação dos bens para ser calculado o imposto a pagar. Esse tempo deve variar entre 30 a 45 dias.
Dependendo do cartório que os herdeiros escolherem para fazer a escritura pode demorar de acordo com a demanda interna do cartório. Pode escolher qualquer cartório do Estado que faleceu para a escritura, o registro da mesma que deverá ser feito depois na matrícula da localização dos imóveis.
No caso de os herdeiros não terem renda suficiente para cobrir os custos do Inventário Extrajudicial, devem solicitar judicialmente o reconhecimento da hipossuficiência para terem direito a gratuidade das taxas de cartório. Esse procedimento deve ser feito antes de ser dado entrada no pedido de Inventário e Partilha no Cartório.
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