EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO NÃO CONTRATADO
O consignado em benefício previdenciário é um tipo de empréstimo pessoal em que o pagamento das parcelas é descontado diretamente no benefício do INSS.
Infelizmente, muitas das vezes esse empréstimo é realizado de forma fraudulenta, sem autorização para sua formalização e o valor é depositado diretamente na conta do cliente sem qualquer solicitação ou na maioria das vezes nem depositam e as parcelas são descontadas diretamente em folha do benefício com juros altíssimos.
Essa conduta tem causado grandes danos ao cidadão, principalmente por se ter como público alvo pessoas idosas, aposentadas que através dessa conduta ficam com o seu único rendimento comprometido de forma desonesta, sendo penalizadas com descontos indevidos, comprometendo a sua única fonte de subsistência e a sua dignidade humana.
Nesses casos é importante que o prejudicado pelo empréstimo não contratado saiba agir. O primeiro passo é buscar informações junto ao INSS e o banco/instituição financeira para reparar o dano sofrido, contudo, nem sempre se obtém o estorno e restituição dos valores cobrados indevidamente de forma administrativa.
Assim, será necessário a busca ao judiciário para reparação do dano sofrido. O Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, portanto, a demanda contra o banco se revela como relação de consumo.
Também pode se responsabilizar o INSS como órgão pagador do benefício, por ter realizado o desconto na folha sem fazer os procedimentos corretos de conferência.
Em sendo assim, é possível requerer a repetição do indébito com base no art. 42, parágrafo único do CDC, bem como, indenização por danos morais por se tratar de um problema que ultrapassa o mero aborrecimento, ocasionando privações de ordem material com caráter alimentar, comprometendo a dignidade humana.
A repetição do indébito é o direito de receber o valor descontado indevidamente em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais.
Em suma, comprovado que o empréstimo não foi contratado pelo segurado ou pensionista, o prejudicado tem o direito de solicitar a desconstituição do débito e a restituição do valor descontado indevidamente em dobro, além da possível indenização por danos morais.
Miriã Martins,
Advogada OAB/RN 15.097
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